JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, as guias (GRU) e os comprovantes de pagamento do preparo constituem peças essenciais à formação do recurso, porquanto somente com esses documentos torna-se possível verificar a sua regularidade. Assim, os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes do STJ. III. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que "eventual falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação da parte recorrente" (STJ, AgInt no REsp 1.737.036/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 814.129/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/10/2018; AgRg no AREsp 794.865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; AgRg no REsp 1.390.521/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. IV. No caso, a deserção foi declarada, pois o comprovante de pagamento do preparo está ilegível. Nas razões deste Agravo interno, a parte agravante sustenta que "a declaração existente na decisão agravada, de estar deserto o recurso da parte agravante, em função de estar ilegível o documento que comprova o recolhimento das custas processuais, não é de responsabilidade da parte agravante, conforme determina a resolução desse Sodalício". Todavia, segundo certidão de validação, exarada pela Corte de origem, "os autos eletrônicos correspondem aos físicos, adquirindo suas páginas nova numeração eletrônica". A desconstituição de tal ato, dotado de fé pública, dependeria da juntada de nova certidão, que comprovasse a alegada falha na digitalização dos autos, o que não ocorreu, in casu. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 51.502/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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