- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/06/2019, p. 27/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO CAUSAL ENTRE A CORRUPÇÃO PASSIVA E A PRÁTICA, OMISSÃO OU RETARDAMENTO DE UM ATO DE OFÍCIO TÍPICO DAS ATRIBUIÇÕES E ESFERA DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO DESTINATÁRIO DA VANTAGEM INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O HABEAS CORPUS NÃO É A VIA PRÓPRIA PARA SE FIRMAR TESE RELEVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE UM DOS JULGADOS INDICADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO COMO DEMONSTRAÇÃO DE SUPERVENIENTE ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA SE PRESTARIAM A DEMONSTRAR, AO CONTRÁRIO, A CONTINUIDADE DA DIVERGÊNCIA SOBRE O ASSUNTO, POR SE TRATAR DE JULGADO POR MAIORIA. OMISSÕES QUE SE SANA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A despeito de o espectro cognitivo do habeas corpus ser limitado, não existe impedimento legal a que tese jurisprudencial seja formulada e/ou reproduzida no exame de controvérsias veiculadas por essa via, tanto mais quando a questão em debate é meramente de direito, como é o que ocorre quando se discute se é necessário, ou não, que o crime de corrupção passiva esteja relacionado com as atribuições do servidor público. Nesse sentido, o precedente em habeas corpus que examina tese unicamente de direito efetuado se presta a demonstrar o alinhamento do entendimento desta Corte sobre tema nele examinado. 2. Mesmo que a decisão por maioria em um julgado colegiado revele que ainda não ocorreu a pacificação da jurisprudência a respeito de determinado tema, se o entendimento que prevaleceu no acórdão por maioria se alinha ao entendimento unânime de outra Turma julgadora da mesma Seção, sobre o tema em questão, não há como se reconhecer configurada a divergência apta a abrir a via dos embargos de divergência. 3. De mais a mais, o único precedente mencionado no acórdão embargado cujo resultado de julgamento foi por maioria é da 6ª Turma desta Corte e o fundamento dos embargos de divergência é o dissenso entre o entendimento anterior e o atual dentro da 5ª Turma do STJ (§ 3º do art. 1.043 do CPC/2015). Se pretende demonstrar dissenso dentro da mesma Turma, por certo um julgado por maioria de outra Turma julgadora não reforça sua alegação. 4. Situação em que ao réu foi imputado o crime de corrupção passiva por, na qualidade de fiscal (docente avaliador) do Ministério da Educação, após atribuir nota baixa a Faculdade estadual, solicitar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para instruir os dirigentes da faculdade e oferecer-lhes o material necessário para elaborar recurso com o objetivo de aumentar a nota da instituição de ensino superior no MEC. 5. Irrelevante que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal não tenha se pronunciado sobre o mérito da causa no Inquérito n. 4.506, se nele foi examinado exatamente o tema trazido à discussão pelo embargante: a possibilidade de imputação de corrupção passiva a servidor público independentemente da existência de nexo causal entre a vantagem indevida a ele prometida e ato de ofício específico de sua competência. Ainda que assim não fosse, a menção a julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema no voto condutor do acórdão recorrido não passa de reforço de argumentação, já que a orientação jurisprudencial da Corte Suprema não se presta a abrir as portas da via dos embargos de divergência nesta Corte. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.301.024/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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