- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É cabível o ajuizamento de reclamação para para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. O inciso II do § 5º do art. 988 do novel Estatuto Processual Civil ainda possibilita o manejo da presente via para a garantia da observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias 4. Hipótese em que a reclamação não pode ser processada, uma vez proposta com o fim de impugnar o aresto que, em sede de ação conhecimento, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 32.845/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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