JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É cabível o ajuizamento de reclamação para para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. O inciso II do § 5º do art. 988 do novel Estatuto Processual Civil ainda possibilita o manejo da presente via para a garantia da observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias 4. Hipótese em que a reclamação não pode ser processada, uma vez proposta com o fim de impugnar o aresto que, em sede de ação conhecimento, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 32.845/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 12/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECLAMAÇÃO E AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTERPOSTOS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial da reclamante foi obstado na origem nos termos do art. 1.030, V, e não com base no art. 1.030, I, "b", ambos do CPC/2015, não sendo cabível o agravo interno nesse caso, e sim o agravo nos próprios autos direto ao STJ (art. 1.0…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 12/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É incabível o ajuizamento de reclamação para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 12/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Não é cabível o instrumento da reclamação contra acórdão proferido por Turma Recursal ante a previsão expressa de recurso para a TNU, conforme determina o artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. Também não se evidencia o cabimento da reclamação contra a decisão da Presidência da TNU…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988 DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Na espécie, a parte reclamante não aponta hipótese apta para cabimento da Reclamação, utilizando-se da via como indevido sucedâneo recursal, haja vista ter manejado seu apelo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não concedeu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 20/08/2019

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 988 DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal. 2. Após a utilização de todas as vias…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.