- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 16/12/2021
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO JULGADO. SOMENTE O RECURSO DA UNIÃO FOI APRECIADO, MAS COM ERRO NA IDENTIFICAÇÃO INICIAL. OPORTUNAMENTE, JULGAR-SE-Á O AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO. 1. Trata-se de dois recursos de Agravo Interno interpostos contra decisão monocrática desta relatoria, que proveu o Recurso Especial do Município de Campo Alegre. Ocorre que, na ocasião do julgamento proferido às fls. 510-517, e-STJ, somente o Agravo Interno interposto pela União foi julgado. O recurso de Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Alegre às fls. 486-493, e-STJ, ficou pendente de julgamento. 2. Outra inconsistência percebida é que o acórdão foi publicado com a identificação inicial, apontando-se como agravante o Município de Campo Alegre, enquanto, no corpo do acórdão, verifica-se que a matéria apreciada é referente à petição de Agravo Interno da União. 3. Constatado o erro de identificação na petição de julgamento do Recurso de Agravo Interno da União, propõe-se a presente Questão de Ordem para correção de ofício no intuito de que conste da proclamação do resultado que o Agravo Interno julgado e não provido às fls. 510-517, e-STJ, é o referente à petição da União de fls. 454-469, e-STJ (00536177/2019). Consequentemente, fica anulado o acórdão de Embargos de Declaração às fls. 542-547, e-STJ, e, por fim, oportunamente, será julgado o Agravo Interno do Município de fls. 486-492, e-STJ (00637428/2019). (AgInt no REsp n. 1.779.333/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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