JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Os Embargos de Divergência foram liminarmente rejeitados porque o embargante (ora agravante) não apontou dissídio jurisprudencial, mas sim suposto erro da Primeira Turma em considerar inadmissível o Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF/1988, quando não demonstrada a atualidade do suposto dissídio. 2. Os Embargos de Divergência constituem recurso de contornos rígidos. Destinam-se a uniformizar a jurisprudência do órgão colegiado, sendo cabíveis exclusivamente quando comprovada a existência de orientações conflitantes entre seus órgãos internos. São incabíveis, porém, quando utilizados com a finalidade de tornar a Seção de Direito Público nova instância recursal, meramente revisora das decisões proferidas pelas suas Turmas. 3. Não bastasse isso, o ente público, na interposição dos Embargos de Divergência, utilizou exatamente o mesmo precedente adotado (e rechaçado) na interposição do Recurso Especial pela alínea "c". Como a decisão proferida naquela ocasião (julgamento do apelo nobre) não conheceu da pretensão recursal, dada a ausência de demonstração da atualidade do dissídio, tem-se que a finalidade almejada nos Embargos de Divergência visa, também, a afastar regra técnica de admissibilidade, não admitida nesta via recursal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.480.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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