- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 11/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/08/2019, p. 11/09/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 168/STJ - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. "Por ser a unificação da jurisprudência o objetivo dos embargos de divergência, o dissídio capaz de autorizar sua oposição deve ser atual, conforme o entendimento das Súmulas 158 e 168/STJ." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/11/2017). 2.1. Inexiste direito adquirido de ex-empregado como beneficiário aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo ex-empregador. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1781796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019; AgInt no AREsp 1429245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019; AgInt no AREsp 968.281/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.620.742/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 11/9/2019.)
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