- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPRESCINDIBILIDADE E SUCESSO DAS INVESTIGAÇÕES. ACUSADOS INTEGRANTES DO PCC. TELEFONEMAS QUE DEMONSTRAM A ATIVIDADE DO CHAMADO "TRIBUNAL DO CRIME". CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. (RHC n. 101.780/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019). 3. Os fatos narrados na denúncia apontam os envolvidos, dentre eles o recorrente, como integrantes do PCC (Primeiro Comando da Capital) em conversas telefônicas que evidenciariam o funcionamento do chamado "Tribunal do Crime", tal como descrito na denúncia, de modo que não resta evidenciada qualquer irregularidade que afaste a necessidade da quebra do sigilo telefônico. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 109.780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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