- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/08/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS OU NO INTUITO DE SOBRESTAR O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. 1. É entendimento firmado neste Superior Tribunal de que não cabe reclamação para dirimir divergência entre turmas recursais de juizado especial federal, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001). Precedente. 2. Também não cabe o uso da reclamação para sobrestamento de processo até o julgamento de recurso especial repetitivo. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 35.450/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.