JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRELEVÂNCIA. 1. São manifestamente incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática de relator, conforme dispõe, de forma clara, o art. 1.043 do CPC/2015. Precedentes. 2. Diante da interposição de recurso manifestamente incabível, é irrelevante o fato da matéria discutida nos autos ter sido submetida ao rito dos repetitivos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.728.377/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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