- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DIRECIONADA AO PROLATOR DO PRETENSO ATO COATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula n. 267 do STF, descabe mandado de segurança contra acórdão passível de recurso ou correição. Ademais, inexistem a liquidez e a certeza do direito se os fatos invocados não são incontroversos e, por fim, o mandamus não pode ser direcionado ao mesmo órgão que prolatou o ato judicial apontado como coator. 2. É inadmissível a inovação das razões de pedir e do pedido, após o não conhecimento de mandado de segurança manifestamente incabível, em embargos de declaração ou agravo regimental. 3. A tese de prescrição não pode ser analisada de ofício, pois, além da indevida inovação recursal, não se verifica sua ocorrência pela mera leitura do ato judicial impugnado. A alegação não é inequívoca e está caracterizada a indevida supressão de duas instâncias. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no RMS n. 51.977/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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