JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. ÓBICE NA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Conforme dispõe o art. 4, § 2.º, da Lei n. 11.419/2006: "§ 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". 2. A prerrogativa de intimação pessoal se limita às hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se amolda à espécie dos autos. 3. No presente caso, a intimação dos agravantes ocorreu mediante publicação do acórdão recorrido no Diário de Justiça Eletrônico em 10/3/2021, pelo que é manifesta a intempestividade do recurso ordinário em mandado de segurança interposto em 8/4/2021, pois não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, V, e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 67.010/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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