- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. CRIME AMBIENTAL DE MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DE FAUNA SILVESTRE NATIVA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ORA PACIENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122/STJ. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Haverá conexão quando houver relação de interdependência probatória entre as condutas tidas como criminosas, nos moldes do artigo 76 do Código de Processo Penal 3. [...] Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Precedentes. (CC 158.548/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018). 4. Na hipótese, inexiste qualquer tipo de conexão entre o crime de contrabando, de competência da Justiça Federal, e as infrações penais previstas nos arts. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 e 7°, IX, da Lei n. 8.137/1990, ambas de competência da Justiça Estadual. Em decorrência, não há justificativa para o julgamento unificado dos crimes pela Justiça Federal, ou seja, não há que falar em aplicação da Súmula n. 122/STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 504.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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