- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 16/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. USURA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A Lei n. 12.403/2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, nos quais estabeleceu-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. II - Em outras palavras, o intuito almejado pela novel legislação foi criar medidas menos gravosas do que a excepcional prisão cautelar, que possibilitem, diante de cada situação, a liberdade de locomoção do agente, atingindo-se a finalidade, mediante estabelecimento de medida alternativa, que antes apenas seria possível com a imposição de prisão cautelar. III - Na hipótese, parece-me consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas, as quais foram estabelecidas de maneira suficiente aos fins visados, quais sejam, para garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, em virtude de o recorrente ostentar maus antecedentes e ser reincidente, tendo contra si condenação transitada em julgado, a qual não foi suficiente para impedir sua reiteração delitiva, consignando, ainda, as instâncias originárias, que o recorrente está submetido a medidas cautelares que impõem apenas leves restrições à sua liberdade de locomoção, a saber, as de se apresentar mensalmente ao juízo e a proibição de se ausentar da comarca sem a devida autorização judicial, não estando caracterizado excesso de prazo irrazoável das medidas cautelares no presente caso. IV - Na hipótese, a Corte de origem estabeleceu, fundamentadamente, as medidas contidas no art. 319 que julgou adequadas ao caso concreto. Não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tais medidas, a manutenção destas se faz necessária. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 115.038/CE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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