- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Cautelar Incidental com pedido de concessão de Tutela de Urgência, formulado pelo requerente, "para que seja atribuído imediato EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo no Recurso Especial n° 0006350-32.2005.4.02.5110/RJ (número do processo originário)". O Recurso Especial teve seu seguimento obstado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 129-135 e-STJ). 2. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que seja dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3. Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. 4. Na hipótese dos autos, a análise da excepcionalidade precisa ser ainda mais rigorosa, tendo em vista se tratar de Recurso Especial inadmitido. A questão em debate refere-se à demonstração de dolo ou culpa grave e de não ocorrência de dano ao Erário. 5. O enfrentamento da referida temática com pretensão de reversão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, impondo-se, consequentemente, um juízo negativo de prelibação. 6. Quanto ao dissídio, é ônus da parte recorrente provar que o objeto tratado no acórdão apontado como paradigma é idêntico ao acórdão recorrido; do contrário não se caracteriza dissídio, em razão de provável particularidade baseada em fatos e circunstâncias específicas de cada processo. A divergência não ficou demonstrada. 7. Ademais, não se visualiza, in casu, a probabilidade do direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que, para configurar os atos de improbidade administrativa, basta a atuação em desconformidade com dispositivos legais (no caso, os arts. 24 e 26 da Lei 8.666/1993), não se exigindo a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente a demonstração do dolo genérico. Além disso, tal configuração dispensa a demonstração da ocorrência de dano à Administração Pública ou de enriquecimento ilícito do agente, consoante já pacificado no STJ: AgInt no AREsp 1252908/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.11.2018; AgInt no REsp 1680189/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.12.2018. 8. Ação Cautelar Incidental improcedente. (TP n. 1.693/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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