JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. IPC. ÓBITO OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA LEI 9.506/1997. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES PROVIDO, RESTABELECENDO A SENTENÇA. 1. É firme o entendimento desta Corte segundo o qual a concessão do benefício de pensão por morte é regulada pela lei vigente no momento do óbito do instituidor da pensão, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. Firme nessa premissa, resta consolidada a orientação de que a pensão por morte, decorrente do óbito de ex-Parlamentar ocorrido após a vigência da Lei 9.506/1997, garante aos dependentes o pagamento do benefício em valor correspondente à integralidade dos proventos percebidos pelo instituidor da pensão, independentemente da data de aposentadoria do ex-Parlamentar. Precedentes: AGRG NO RESP 1.208.976/CE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.12.2010; AGRG NO RESP 974.366/DF, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 29.3.2010; RESP 837.188/DF, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 4.8.2008. 3. Recurso Especial dos Particulares provido para restabelecer a sentença em todos os seus termos. (REsp n. 1.826.307/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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