- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/09/2019, p. 13/09/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que são admissíveis os Embargos Infringentes quando houver voto divergente, no julgamento da Apelação que reformou sentença, não se exigindo, contudo, que os fundamentos adotados pelo voto vencido sejam idênticos aos da sentença. 2. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem consignou que o voto vencido não faz qualquer menção à tese defendida pelo autor, acerca da incorreção do cálculos apresentados pelo INSS, não reconhecendo, assim, o interesse do autor na oposição de Embargos Infringentes. 3. Neste cenário, dadas as particularidades do caso concreto, verificar se presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos Infringentes, como defende a parte ora agravante, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 649.476/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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