JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
18/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 18/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA NÃO SUSCITADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. A questão trazida à lume neste agravo regimental - referente ao suposto trânsito em julgado da ação penal originária de modo a permitir o ajuizamento de revisão criminal - como já mencionado, não foi abordada diretamente nas razões da impetração originária, mas apenas mencionada pelo impetrante como reforço argumentativo em favor da tese de deficiência da defesa técnica. 3. Em sede de agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial da ação ou do recurso, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 531.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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