JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, CONCEDIDA PARA ASSEGURAR O DIREITO DO RÉU DE RESPONDER EM LIBERDADE A AÇÃO PENAL. 1. No caso, o Réu está preso preventivamente desde 08/05/2018, por determinação do Supremo Tribunal Federal, e responde a cinco ações penais no âmbito da Operação Lama Asfáltica. O habeas corpus foi parcialmente concedido pela Corte Federal a quo, que reconheceu excesso de prazo em três delas, contudo, manteve a prisão preventiva em duas outras (n.º 0007457-47.2016.4.03.6000 e n.º 0007458-32.2016.403.6000), porque já na fase de alegações finais. 2. Consoante informações prestadas o Paciente foi condenado na Ação Penal n.º 0007457-47.2016.4.03.6000, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade com novos fundamentos. Evidente, assim, a superveniente perda de objeto no ponto. 3. O Processo n.º 0007458-32.2016.403.6000, contudo, está concluso na fase de alegações finais desde 13/08/2019 e não há indicativo de que a sentença será proferida logo, o que aliado a demora configurada no decorrer da complexa instrução, configura constrangimento ilegal, apto a ensejar a imediata soltura do Custodiado. 4. Tanto é assim que a Corte Federal a quo concedeu habeas corpus aos Corréus, indeferindo a extensão do julgado e denegando a ordem ao Paciente em impetração autônoma, passados quatro meses, sem demonstrar qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justificasse a manutenção de seu encarceramento provisório. 5. É de se reconhecer, portanto, que a demora configura afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 6. Friso, por fim, que o único fato impeditivo para a progressão de regime do Paciente seria a manutenção de sua prisão preventiva nos autos da ação penal pendente de julgamento. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no restante, concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente nos autos da ação penal n° 0007458-32.2016.4.03.6000, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 538.432/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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