- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/09/2019, p. 13/09/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação de sua competência constitucional por parte de outros órgãos, nos termos dos art. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ. 2. Na dicção do art. 988, § 2º do CPC, a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. 3. No caso posto, verifica-se que o reclamante não instruiu seu pedido com a documentação necessária a demonstrar a afronta à autoridade das decisões desta Corte, inexistindo nos autos tanto o ato judicial emanado do Tribunal de origem quanto o julgado deste Sodalício. 4. Os argumentos deduzidos no presente recurso não tem o condão de ensejar a reconsideração e tampouco a reforma da decisão ora combatida, até porque os documentos juntados não guardam relação direta com a pessoa do agravante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 37.897/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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