- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2019, p. 27/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal integrado deve ser aferida em conformidade com a resolução do Tribunal de origem que regula esse procedimento (AgRg no Ag n. 1.417.361/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 14/05/2015). 2. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o art. 2º, parágrafo único, alínea d, da Resolução Conjunta 4/2005 do TJSC, que dispõe sobre o Protocolo Postal Integrado, veda a sua utilização nas petições ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.477.893/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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