- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 04/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO DE ÓRGÃO NO SIAFI/CAUC. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/RS ajuizou ação ordinária, contra a União objetivando o cancelamento de sua inscrição no SIAFI/CAUC, determinada em virtude da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio n. 057/2005. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, para suspender os efeitos da inscrição feita em nome da Emater no SIAFI/CAUC, até que ocorresse a conclusão definitiva da Tomada Especial de Contas no TCU (fls. 317-337), decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação. III - De início, em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbram as alegadas máculas apresentadas pela recorrente, sob a alegação de ausência de manifestação especifica sobre as circunstâncias fáticas ou jurídicas da demanda, ou sobre os vícios apontados nos embargos. IV - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973. V - No mais cumpre salientar, inicialmente, que o STJ não detém competência para análise de possível violação de ato normativo, por não se equiparar à lei federal, sendo descabida a alegada afronta à Instrução Normativa n. 01/97. VI - No que diz respeito à violação do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000, ao argumento de que o Tribunal a quo suspendeu a inscrição da Emater/RS no cadastro de inadimplentes SIAFI-CAUC, até que fosse proferida decisão final em Tomada Especial de Contas, verifica-se que o acórdão recorrido merece reforma, por encontrar-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 927.037/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt no REsp 1.586.872/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. VII - Ao determinar a suspensão da inscrição do SIAFI/CAUC até a conclusão da tomada especial de contas, o Tribunal de origem adotou as considerações apontadas no parecer do Ministério Público Federal, in verbis (fls. 399-402): "A prestação de contas respectiva, todavia, foi rejeitada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/MDA, tendo sido fornecidas oportunidades para juntada de documentos e retificação, não observadas pela EMATER, resultando em sua inclusão no SIAFI/CAUC. Encontra-se a prestação de contas em fase derradeira de análise, a Tomada Especial de Contas, que compõe-se de um procedimento realizado no órgão concedente e outro no Tribunal de Contas da União. Desse modo, tanto o pacto firmado pela EMATER, quando a instrução normativa que orienta a celebração de convênios com recursos federais estabelecem a necessidade de demonstração da contabilidade para aprovação das contas respectivas. Entretanto, a entidade não apresentou a prestação de contas dentro do padrão do Ministério de Desenvolvimento Agrário, conforme restou consignado na Análise de Processo nº 047/08/CCONV/CGFCC/SPOA/MDA, de 15 de agosto de 2008 (evento 2, ANEXO PET INI4, p. 53, do processo originário)". VIII - Observa-se da leitura do parecer do Ministério Público Federal, que foram fornecidas à EMATER/RS diversas oportunidades para juntada de documentos e retificação de sua prestação de contas, que não foram cumpridas. Tal fato, levou a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/MDA a rejeitar a respectiva prestação de contas apresentada, o que resultou na inclusão da entidade no SIAFI/CAUC. IX - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação ajuizada pela Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/RS no cadastro de inadimplentes SIAFI- CAUC. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.373.401/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019.)
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