JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade de situações fática e processual, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. 2. A decisão combatida foi clara ao evidenciar que: a) a situação do ora requerente já havia sido apreciada por este órgão colegiado no HC n. 507.654/PE; b) o cotejo entre os motivos constantes do acórdão proferido no julgamento deste writ e aqueles constantes do voto prolatado na impetração já mencionada permite verificar que a situação dos acusados é distinta. 3. O ora requerente havia sido colocado em liberdade porque o Tribunal de origem considerou não haver elementos suficientes a indicarem seu envolvimento na prática ilícita. Dito de outra forma, por se considerar insuficientes, naquele momento, os indícios de autoria delitiva em relação a ele. Por outro lado, o paciente foi beneficiado com a revogação de sua prisão, pelo Supremo Tribunal Federal, em decorrência do excesso de prazo para o encerramento da instrução. 4. As premissas que lastrearam a prévia soltura dos réus, portanto, são distintas, circunstância que denota a ausência de similitude fática na espécie. 5. Por conseguinte, não se verificam motivos para alterar a conclusão exarada no decisum combatido. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no PExt no HC n. 508.296/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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