- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEMBRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JUNDIAÍ APOSENTADORIA ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Na leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (entendimento pelo qual os guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial porquanto não fazem parte do conjunto de órgãos da Segurança Pública, art. 144, incisos I a V, da Constituição Federal). Vê-se que julgar questão cujo deslinde reclama análise de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Infere-se das razões do Recurso Especial que a agravante deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.816.770/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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