JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
23/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MODO DE VIDA NO CRIME. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, o acórdão impugnado utilizou fundamentação insuficiente para considerar negativa a conduta social do réu, limitando-se a reproduzir trecho da sentença em que consta que "o acusado é conhecido como um criminoso contumaz naquela região", afirmação que se relaciona ao modo de vida no crime e que não encontra ressonância na folha penal do agravado, que não possui antecedentes desabonadores ou reincidência caracterizada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Min. Rel. p/ acórdão Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/9/2015). 4. A ação constitucional de habeas corpus, em razão do seu rito célere, não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise das provas testemunhais coligidas no decorrer da instrução penal, a fim de qualificar a conduta social do apenado. 5. Mantém-se a decisão singular que reconsiderou a decisão anterior para não conhecer do writ, mas com vistas a conceder parcialmente a ordem de ofício a fim de afastar a análise desfavorável da conduta social, reduzindo a pena cominada ao réu para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 517.906/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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