JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/10/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23/10/2019, p. 19/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISSENSO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O recurso de embargos de divergência tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, com vista a afastar eventual conflito em torno dela. É cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção ou entre as Seções que compõem o Tribunal. 2. Como é possível verificar, trata-se de recurso limitado à análise da divergência jurisprudencial, não se prestando para revisar o acórdão embargado a fim de avaliar a justiça do entendimento exarado. Precedentes. 3. Hipótese em que o acórdão embargado não firmou tese com relação ao tema supostamente divergente, ante à aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 5. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que, com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 692.406/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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