JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/10/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/10/2019, p. 05/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DEFINIDA PELO ART. 27, § 10, DA ADCT. PRECEDENTES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRETUDO NO QUE CONCERNE ÀS ESPECIFICIDADES DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação deste feito está definida pelo art. 27, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 1986, anterior, portanto, à promulgação da Constituição Federal, sendo, por isso, julgada pela Justiça Federal. 2. Não havendo impugnação específica quanto aos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, o qual, diante das peculiaridades do caso concreto, entendeu que a decisão interlocutória deveria ter sido impugnada imediatamente, sob pena de preclusão, não se revela possível o conhecimento do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.420.957/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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