JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
20/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 20/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO GUARANI. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 1.003, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO PELO CORREIO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NA DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO DO TEOR DA POSTAGEM. ÔNUS DO AGRAVANTE. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, este Superior Tribunal de Justiça admitia a interposição de recurso especial por meio de protocolo integrado postal, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, desde que autorizado por convênio firmado com o Tribunal de Justiça local. Precedente. 2. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e do seu art. 1.003, § 4º, este Tribunal Superior firmou posição no sentido de que a tempestividade do recurso remetido pelo correio será aferida pela data da postagem. Precedentes. 3. Remanesce o ônus do agravante em demonstrar que a interposição se deu de forma tempestiva, comprovando que a data da postagem apresentada se refere ao recurso apresentado. Precedentes. 4. No momento da interposição do recurso, o ora agravante se limitou a mencionar que o acórdão recorrido foi publicado em 24/10/2017, tendo como termo ad quem o dia seguinte. Nada mencionou sobre a data da postagem do recurso ou o modo pelo qual interposto. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.470.980/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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