JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EVIDENCIADOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. VALORES OCULTOS. CONVENIÊNCIA. INSTRUÇÃO PENAL. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEIO DE PROVA. ASSEGURAR. APLICAÇÃO LEI PENAL. CIDADANIA ESTRANGEIRA. PARADEIRO INCERTO. SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a demonstração da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. III - Na presente hipótese, os elementos de informação colhidos no curso da investigação preliminar e deduzidos pelo Ministério Público no pedido de prisão preventiva indicam, em síntese, a existência de fraudes em procedimentos licitatórios relacionados à construção do empreendimento Complexo Pituba, em Salvador, Bahia, em que figurava como contratante a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), por intermédio da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS), com a finalidade de beneficiar ilicitamente agentes públicos da Petrobras, dirigentes da Petros e o Partido dos Trabalhadores (PT), bem como terceiros em conluio com estes. IV - Nesse contexto, os elementos colhidos no curso das investigações - destacadamente as declarações de colaboradores e documentos bancários espontaneamente fornecidos pela autoridade suíça - apontam que o ora recorrente, David Arazi, atuou como agente interposto de Renato de Souza Duque, sendo o titular de conta mantida pela offshore Brooklet Holdings LTD no banco BSI, conta esta em que foi depositado, em dez parcelas, o valor aproximado de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), valor que se destinava, efetivamente, a Renato de Souza Duque. Para além dessas cifras, as investigações identificaram que pela conta da offshore Brooklet transitaram elevados valores oriundos de outras contratações, indicando, por conseguinte, que foi empregada para o recebimento de propinas de diversas origens. V - As teses de (a) inexistência do crime de organização criminosa, amparada no argumento de que as condutas criminosas em tese subsumíveis ao tipo do art. 2º cessaram antes da entrada em vigor da Lei n. 12.850/13, e de (b) não indicação de parte das elementares do crime de lavagem de dinheiro, não foram objeto de conhecimento e decisão do e. Tribunal de origem e, tampouco, foram submetidas a sua apreciação. Logo, inviável o seu conhecimento no âmbito desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. VI - Além dos pressupostos da prisão preventiva, a decisão também deve revelar a presença de um ou mais fundamentos da medida, e que também estão elencados no referido art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. VII - Não se verifica inovação em prejuízo do acusado em ação exclusiva da Defesa, visto que a interpretação do decreto de prisão preventiva deve ser lógico-sistemática, contemplando a totalidade dos motivos elencados pelo órgão jurisdicional ao longo de sua exposição, em busca de uma unidade. Contrario sensu, não pode ser feita sobre um único capítulo isolado, desconsiderando o contexto em que se insere. VIII - In casu, da argumentação da decisão reprochada, tem-se que a custódia estaria devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a instrução criminal, com indicação de dados concretos, tendentes à conformação destes requisitos. IX - A probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciados, tanto na decisão que decretou a prisão preventiva, como no acórdão que denegou o habeas corpus, consubstanciam o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o diante das singularidades da situação concreta. X - Não há ausência de contemporaneidade da medida, visto que os valores ilícitos registrados na conta da offshore Brooklet, no banco BSI, na cidade de Lugano, Suíça, da ordem de R$ 6.000.000,00, cuja existência está suficientemente demonstrada nos autos, têm paradeiro desconhecido, porquanto o recorrente promoveu o encerramento das contas bancárias e os difundiu em diversas outras contas e instituições bancárias, conforme consignou o Juízo de 1º Grau. XI - O encerramento de contas bancárias no exterior, contemporâneo ao avanço das investigações, e o "desaparecimento" de valores da ordem de R$ 6.000.000,00 que estavam depositados na conta da offshore Brooklet no Banco BSI, revelam a necessidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, dada a possibilidade concreta de dissipação do produto do crime, meio relevante para a elucidação dos fatos. XII - A prática rotineira de fraudes para acobertamento de crimes evidenciada no modus operandi da organização criminosa indica, de modo concreto, o real risco à instrução processual, tendo em vista haver a probabilidade significativa de que novos documentos sejam fraudados para justificar as relações contratuais ilícitas. XIII - A cidadania israelense, o fato de o recorrente ter saído do Brasil definitivamente em 2016, momento em que, inquestionavelmente, havia um avanço da Operação Lava-Jato, e a existência de incerteza em relação ao real paradeiro de David Arazi - Estados Unidos da América ou Israel - impõem, em seu conjunto, a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. XIV - Verifica-se, nesse painel, em face dos múltiplos riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, com a ressalva de que a situação do recorrente não destoa da de outros investigados, sendo impossível supor a desagregação natural do grupo criminoso ou da sequência de atos delitivos sem a segregação cautelar dos personagens mais destacados, que não é viável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. XV - A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública, a regularidade da instrução criminal e a aplicação da lei penal decorre, à primeira vista, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. Em outros termos, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 114.425/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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