JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E NÃO DA PUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A Segunda Turma do STJ negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial da empresa, ante a incidência do enunciado da Súmula 281/STF, na medida em que interposto antes do esgotamento de todas as vias recursais no Tribunal de origem. Opostos Embargos de Declaração, destes não se conheceu porque intempestivos. 2. Hipótese em que a parte agravante alega dúvida a respeito da contagem de prazo recursal, ante a publicação da Ata de Julgamento. 3. O termo inicial do prazo para interposição de recurso é a data da publicação do acórdão e não a da publicação da Ata de Julgamento. 4. Não há confundir a publicação do acórdão com a publicação da ata de julgamento. A primeira refere-se ao conteúdo do julgado pela Turma, ao passo que a segunda se restringe à proclamação do julgamento dos processos apreciados pela Turma em determinada data. 5. As alegações trazidas pela agravante não modificam o conteúdo das decisões proferidas nestes autos. 6. Agravo Interno não conhecido, com a advertência de que a persistência em apresentar recursos contra despacho de mero expediente poderá ser considerada medida protelatória, passível de punição. (AgInt no AgInt no RCD na PET no AREsp n. 1.188.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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