- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 16/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELOS INVESTIGADOS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reconheceram as instâncias ordinárias que não há identidade relativamente aos crimes investigados na Sessão Judiciária de Uberlândia/MG e na Sessão Judiciária de São Paulo/SP (Operação Encilhamento), não sendo possível afirmar, de forma inconteste, que as investigações recaem exatamente sobre os mesmos valores mobiliários. 2. Consoante se depreende do art. 66 do Código de Processo Civil, somente haverá conflito de competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes. Nesse contexto, não há conflito de competência a ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 166.333/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 16/12/2019.)
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