- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 16/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO CRIMINAL INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de litispendência por meio de habeas corpus de ofício não é possível, consoante reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, porque além de demandar a reanálise do conjunto fático-probatório do processo criminal, o que se mostra inviável, não foi sequer ventilada nas razões do conflito de competência, tratando-se de inovação recursal. 2. Ademais, a tese não foi suscitada e, tampouco, apreciada pelo Juízo processante e pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no CC n. 168.265/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 16/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.