JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/11/2019
Data de publicação
16/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 16/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO CRIMINAL INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de litispendência por meio de habeas corpus de ofício não é possível, consoante reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, porque além de demandar a reanálise do conjunto fático-probatório do processo criminal, o que se mostra inviável, não foi sequer ventilada nas razões do conflito de competência, tratando-se de inovação recursal. 2. Ademais, a tese não foi suscitada e, tampouco, apreciada pelo Juízo processante e pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no CC n. 168.265/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 16/12/2019.)
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