- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. EXAME CIRCUNSTANCIAL INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso especial para anular acórdão que julgou embargos de declaração e determinar o retorno ao Tribunal de origem para renovação do julgamento. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta a implementação do prazo prescricional e requer o provimento do recurso para declarar a extinção da punibilidade do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e idôneos para infirmar a decisão monocrática que reconheceu negativa de prestação jurisdicional, anulou o acórdão dos embargos de declaração e determinou a renovação do julgamento no Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve conter impugnação específica e demonstrar eventual equívoco da decisão agravada, circunstância não verificada no caso. 5. A alegação de prescrição apresentada apenas em agravo regimental, após a determinação de devolução do feito à origem para renovação de julgamento, configura inovação recursal, sendo inviável a apreciação de matéria inédita, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Para o STJ: "Ainda que o instituto da prescrição seja matéria de ordem pública - ou seja, aferível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício -, há considerações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que demandam acesso à tramitação e a atos processuais que extrapolam os limites de cognição do presente momento processual, de análise de agravo regimental em agravo em recurso especial, mormente considerado não ter sido a alegação enfrentada pelas instâncias a quo" (AgRg no AREsp n. 1.509.443/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera veiculação de questão inédita. Dispositivo relevante citado: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.509.443/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.882.601/PR, Quinta Turma, j. 9.3.2021; STJ, AgRg no HC 583.984/SC, Sexta Turma, j. 4.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.509.443/RJ, Sexta Turma, j. 12.12.2022. (AgRg no REsp n. 2.122.039/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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