- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da abusividade da cláusula de carência em contrato de seguro, frente à urgência delineada no caso concreto, e da alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto à natureza do contrato e à aplicação da Lei n. 9.656/1998. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a cláusula de carência é abusiva diante da urgência do estado de saúde, da incompatibilidade do prazo de 180 dias com a natureza das coberturas e do fato de a carência corresponder à metade da vigência do seguro, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. 3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que enfrentado, pelo acórdão do Tribunal de origem, a suposta omissão ventilada no caso. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.846.317/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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