- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 757, 760 e 797 do Código Civil e por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade c/c cobrança e danos morais, relativa a pecúlio, com discussão sobre cláusula de carência e dever de informação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula de carência de 18 meses para morte natural e condenou ao pagamento de R$ 12.617,08, com juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a abusividade por insuficiência de destaque e clareza da cláusula e violação ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito dos arts. 757, 760 e 797 do Código Civil; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, à vista de alegada mera valoração jurídica dos fatos; (iii) saber se a existência da cláusula de carência e o seu destaque gráfico afastam interpretação contratual vedada; e (iv) saber se a distinção entre valoração jurídica da prova e reexame probatório afasta os óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, pois o acórdão estadual decidiu à luz do Código de Defesa do Consumidor e não apreciou a controvérsia sob os arts. 757, 760 e 797 do Código Civil. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre clareza da cláusula e cumprimento do dever de informação demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático. 8. Não se aplica a distinção entre valoração jurídica e reexame probatório, pois a pretensão recursal exige interpretar cláusula contratual e reavaliar os fatos que embasaram a abusividade. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 10. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a reforma reclama interpretação de cláusula contratual e reexame de provas. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760 e 797; Lei n. 8.078/1990, art. 54, § 4º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.674/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.885.775/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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