JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ORAL POLICIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CÂMERAS CORPORAIS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, na qual também se decretou o perdimento de veículo de luxo. 2. Fato relevante. A defesa alegou (i) omissões do acórdão do Tribunal de Justiça quanto a contradições no depoimento de policial militar, parecer técnico de credibilidade, ausência de câmeras corporais, supressão de DVR e resultado de quebra de sigilo telemático; (ii) violação ao art. 386, VII, do CPP, diante de conflito entre a versão dos policiais e a do réu, sem gravação da abordagem; e (iii) nulidade do perdimento de veículo Jaguar por ter sido decretado com base em "meros indícios", em afronta aos arts. 60 e 63, I, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 125 do Código Penal, sem exame adequado dos argumentos defensivos e sem contraditório ao alegado proprietário formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se, diante do conflito entre a palavra dos policiais e a versão do réu, sem gravação da abordagem por câmeras corporais, seria devida a absolvição por insuficiência probatória; e (iii) saber se o perdimento do veículo Jaguar poderia ser decretado com base em "indícios veementes" de origem ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental tem função restrita de demonstrar o equívoco da decisão monocrática, mediante impugnação específica e dialética de seus fundamentos, não se prestando à mera reiteração de argumentos já deduzidos no agravo em recurso especial, nem à rediscussão da matéria de fundo que não superou os filtros de admissibilidade do recurso especial. 5. O Tribunal de origem enfrentou e rejeitou, de forma fundamentada, as teses defensivas quanto à credibilidade da prova oral, reconhecendo a coesão e a idoneidade dos depoimentos acusatórios, qualificando as divergências como de ordem secundária e afastando as versões exculpatórias, de modo que a ausência de análise minuciosa de cada detalhe probatório, não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o dever de fundamentação não implica exaurimento argumentativo. 6. A pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a gravidade e o alcance das alegadas contradições do policial e do parecer técnico de credibilidade, demanda reexame da prova produzida, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7, STJ. 7. Os precedentes indicados pela defesa sobre absolvição em hipóteses de conflito entre versão policial e versão do réu, sem gravação por câmeras corporais, referem-se a casos em que a prova acusatória se restringia exclusivamente à palavra de policiais, sem qualquer elemento corroborativo, situação fática diversa da dos autos. 8. No caso concreto, o conjunto probatório foi considerado robusto pelas instâncias ordinárias, com convergência de depoimentos de múltiplos agentes públicos, elementos objetivos da prisão em flagrante, apreensão de entorpecentes e contexto investigativo prévio, não se tratando de prova singular, o que impede a aplicação da linha jurisprudencial que exige absolvição por insuficiência probatória em razão apenas da ausência de gravação da abordagem. 9. A revisão da conclusão do Tribunal estadual de que as divergências nos depoimentos policiais eram secundárias e não comprometiam a condenação, exigiria nova valoração do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7, STJ. 10. Quanto ao perdimento do veículo Jaguar, o acórdão estadual consignou a existência de "indícios veementes" de que o bem era produto da atividade ilícita, com referência expressa ao art. 239 do CPP, de modo que não se trata de meros indícios genéricos, mas de circunstâncias concretas, dotadas de especial força persuasiva, extraídas das investigações e do contexto probatório global. 11. A interpretação sistemática dos arts. 60, 63 e 243, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 autoriza o perdimento de bens vinculados ao tráfico de drogas, quando presentes elementos concretos e consistentes acerca da origem ilícita, sem exigir, para esse fim, o mesmo grau de certeza exigido para a condenação penal, cabendo às instâncias ordinárias a avaliação fático-probatória. 12. Pretender afastar os "indícios veementes" reconhecidos pelo Tribunal de origem, com base em argumentos relativos a prêmio de loteria, saldo negativo de movimentações financeiras e declarações de imposto de renda, implica reexame de prova documental e financeira, o que é incompatível com a via do recurso especial, em razão da Súmula 7, STJ. 13. A tese de impossibilidade de perdimento em razão de o veículo estar registrado em nome de terceiro, com necessidade de contraditório do proprietário formal, não foi objeto de adequado prequestionamento no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 282, STF, aplicada por analogia, além de também demandar incursão probatória. 14. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a discordância com a análise probatória e com o conteúdo do acórdão estadual, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O dever de fundamentação não impõe ao Tribunal o exame individualizado de cada argumento ou detalhe probatório, bastando o enfrentamento das questões essenciais, de modo que a ausência de análise pontual de todos os elementos indicados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Não é possível, em recurso especial, reexaminar a valoração do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à credibilidade de depoimentos policiais e à suficiência das provas para a condenação, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. 3. A ausência de gravação da abordagem por câmeras corporais não conduz, por si só, à absolvição por insuficiência probatória quando o conjunto acusatório é robusto e corroborado por múltiplos elementos e testemunhos. 4. A interpretação sistemática da Lei n. 11.343/2006 admite o perdimento de bens relacionados ao tráfico de drogas com base em indícios veementes de origem ilícita, nos termos do art. 239 do CPP, sem necessidade de prova cabal equivalente à exigida para a condenação penal. 5. A ausência de prequestionamento específico impede o exame, em recurso especial, de tese relativa à impossibilidade de perdimento de bem registrado em nome de terceiro, nos termos da Súmula 282, STF, aplicada por analogia. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 239 e 386, VII; CP, art. 125; Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), arts. 60, 63, I, e 243, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.021.693/MA, Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJe 9.2.2026; STJ, AgRg no REsp 2.101.494/SP, Sexta Turma; STJ, REsp 2.059.665/AC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.124.059/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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