JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que foi utilizado como substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Na origem, revisão criminal não foi conhecida por ausência dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, tendo sido utilizada como um segundo recurso de apelação. Em habeas corpus, o embargante buscou o reconhecimento da continuidade delitiva entre homicídios qualificados, em substituição aos recursos previstos no ordenamento. 3. Fundamento dos embargos. O embargante alega contradição interna, sustentando que o acórdão colegiado teria afirmado a ausência de prévio exame das teses pelo Tribunal de origem, quando a matéria relativa à continuidade delitiva já teria sido apreciada em revisão criminal anteriormente conhecida, inclusive com voto vencido favorável ao reconhecimento do artigo 71 do Código Penal, requerendo o saneamento da suposta contradição para viabilizar o exame do mérito no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, quanto ao reconhecimento do prévio exame, ou não, da tese de continuidade delitiva pelo Tribunal de origem. 5. Há, ainda, a questão de saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito de decisão que não conheceu de habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, visando ao reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material mantido pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm finalidade estrita de suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 7. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a via do habeas corpus é inadequada para substituir recursos previstos no ordenamento jurídico e que o não conhecimento da revisão criminal na origem, por ausência dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, impede o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, inexistindo a contradição apontada. 8. A existência de voto vencido em ação revisional anterior não autoriza a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal de forma ilimitada, especialmente quando o Tribunal de origem, ao apreciar o caso concreto, manteve o entendimento pelo concurso material, inexistindo flagrante ilegalidade que excepcione a orientação consolidada. 9. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão desfavorável quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva, pretendendo a reforma do mérito da decisão colegiada, finalidade incompatível com a estreita função dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2. A inexistência de contradição entre os fundamentos do acórdão que reconhece a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, bem como a impossibilidade de apreciação de tese não conhecida na revisão criminal, afasta o acolhimento de embargos de declaração. 3. A existência de voto vencido em revisão criminal anterior não autoriza o manejo ilimitado de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para obtenção de reconhecimento de continuidade delitiva em detrimento do concurso material fixado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPC, art. 1.022; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (sem indicação de precedentes específicos). (EDcl no AgRg no HC n. 1.055.322/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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