- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual a agravante foi pronunciada pela suposta prática de homicídio doloso eventual qualificado e delitos conexos decorrentes de condução de veículo automotor em alta velocidade, sob influência de álcool, em via urbana, ocasionando duas mortes e lesões em duas vítimas. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e contrariaria jurisprudência pacífica do Tribunal. 3. No agravo regimental, a agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria demonstrado, por meio de cotejo entre teses recursais e fundamentos do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento probatório e a inadequação dos precedentes utilizados para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do princípio da dialeticidade, impondo ao agravante o ônus de impugnar de forma específica, pontual e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de manutenção do juízo negativo de admissibilidade. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses deduzidas, que a pretensão recursal se restringia à revaloração jurídica dos fatos, sem exigir reexame de provas, o que não foi realizado, tendo havido apenas alegações genéricas. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes utilizados na origem, seja pela indicação de alteração jurisprudencial (overruling) mediante julgados supervenientes, seja pela realização de distinguishing em relação às particularidades do caso concreto, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, não havendo, no caso, demonstração de divergência apta a afastar tal entendimento. 9. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal. 10. Conclui-se, assim, que o agravo em recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, pois não refutou de forma concreta os óbices fundados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que dele não conheceu. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo. 2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a insurgência envolve exclusivamente questão de direito, sem reexame de provas. 3. A superação da Súmula n. 83 do STJ demanda demonstração, de modo analítico, de alteração jurisprudencial ou de distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes utilizados na origem. 4. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Aplica-se ao processo penal o art. 932, III, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, para não conhecimento de agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; CP, art. 121, § 2º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024. (AgRg no AREsp n. 3.113.693/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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