JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. PARECER PERICIAL DATILOSCÓPIO PARTICULAR. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pela parte condenada contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal estadual que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal relativa a condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal). 2. Na revisão criminal, a defesa alegou existência de prova nova consistente em parecer pericial datiloscópico particular que infirmaria laudo oficial de perícia papiloscópica, sustentando insuficiência probatória e requerendo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem entendeu tratar-se de prova unilateral, que deveria ser produzida e aferida em justificação criminal, e julgou improcedente a ação revisional, decisão contra a qual foi interposto o recurso especial não admitido. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se parecer pericial datiloscópico particular apresentado como prova nova em revisão criminal pode, sem submissão a justificação criminal, infirmar laudo oficial e conduzir à absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP; (ii) saber se o acórdão que exige prévia justificação criminal para aproveitamento da prova nova está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência da Súmula 83/STJ; (iii) saber se a análise pretendida pela defesa, quanto ao alegado desalinho entre a linha investigativa e a condenação, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) saber se é possível utilizar pedido de concessão de habeas corpus de ofício, formulado no agravo, como sucedâneo recursal para afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Em revisão criminal, a prova nova deve ser previamente produzida em procedimento de justificação criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo, como suficiente, parecer pericial particular elaborado unilateralmente pela defesa e juntado diretamente aos autos revisionais. 5. Ao reputar insuficiente o parecer pericial datiloscópico particular e exigir sua submissão à justificação criminal, o acórdão estadual alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e legitima a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. O acolhimento da tese de violação ao art. 386, VII, do CPP exigiria cotejo técnico aprofundado entre laudo oficial e parecer particular, bem como reavaliação do alegado desalinho entre a linha investigativa e a condenação, o que implicaria revisitar o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A denominada "revaloração jurídica do padrão probatório" não pode ser utilizada para contornar a vedação ao reexame de provas, quando, em realidade, se impugnam as premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo para a condenação e à idoneidade da prova técnica. 8. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício formulado no agravo não pode servir como sucedâneo recursal para superar os requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante reconhecida de iniciativa do órgão julgador, circunstância não verificada nos elementos constantes do acórdão recorrido e da decisão de inadmissibilidade. 9. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de revolvimento de provas para acolher a tese defensiva, impõe-se conhecer do agravo apenas para manter a decisão que não admitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Prova nova destinada à instrução de revisão criminal deve ser submetida a procedimento de justificação criminal, assegurando o contraditório e a ampla defesa 2. É cabível a aplicação da Súmula 83/STJ tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto aos fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sempre que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de violação ao art. 386, VII, do CPP, quando fundada na necessidade de cotejo técnico aprofundado entre laudo oficial e parecer particular, bem como reavaliação do alegado desalinho entre a linha investigativa e a condenação, com questionamento quanto à idoneidade da prova técnica utilizada na condenação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, não sendo possível revestir tal pretensão sob o rótulo de mera revaloração jurídica. 4. O pedido de habeas corpus de ofício formulado em recurso não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para afastar óbices de admissibilidade do recurso especial, sendo a concessão de ordem de ofício reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante constatada pelo próprio órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I, II e V; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 621, incisos I e III; CF/1988, art. 105, III, alínea "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. (AREsp n. 3.113.952/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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