JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA COM CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda originária de revisão criminal ajuizada em face de condenação pelos crimes de estelionato (art. 171, caput) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal). 2. O recurso especial sustentava (i) ilegalidade da exigência de justificação prévia para "prova nova" documental em revisão criminal e (ii) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de contradição e omissão no acórdão dos embargos de declaração, que teria emitido juízos de mérito em obiter dictum, mantido o não conhecimento da revisional e deixado de enfrentar a tese de suficiência da prova documental. 3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por ausência de submissão das alegadas provas novas a contraditório em ação de justificação perante o juízo da condenação, rejeitou embargos de declaração reafirmando essa premissa e, na decisão de admissibilidade do recurso especial, apontou ausência de prequestionamento dos arts. 622 a 625 do Código de Processo Penal, aplicando, ainda, a Súmula 83/STJ quanto ao mérito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento dos arts. 622 a 625 do Código de Processo Penal e se se configurou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão de suposta contradição e omissão no acórdão dos embargos de declaração; e (ii) saber se é juridicamente exigível a prévia justificação criminal, com contraditório perante o juízo da condenação, para a utilização de "prova nova" documental na revisão criminal fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal, bem como se é correta a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem não enfrentou especificamente os arts. 622, 623, 624 e 625 do Código de Processo Penal, o que configura ausência de prequestionamento e atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local examinou de forma suficiente os pontos relevantes para a solução da controvérsia, esclarecendo que as referências de mérito foram lançadas em obiter dictum, sem alterar a conclusão de não conhecimento da revisão criminal por ausência de contraditório prévio sobre as provas novas, não havendo obrigação de enfrentar argumentos de mérito diante de óbice processual ao conhecimento da ação revisional. 7. A técnica de fundamentação com uso de obiter dictum é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constituindo argumentação meramente acessória. 8. Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser previamente submetidas a procedimento de justificação criminal, perante o juízo da condenação, com observância do contraditório e da ampla defesa. 9. O acórdão recorrido, ao exigir a prévia justificação das provas novas e, diante de sua ausência, não conhecer da revisão criminal, alinhou-se à orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a recursos especiais fundados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento específico dos arts. 622 a 625 do Código de Processo Penal pelo Tribunal de origem configura falta de prequestionamento e obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. A utilização de "prova nova" em revisão criminal fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal exige prévia justificação criminal perante o juízo da condenação, com contraditório e ampla defesa. 3. É legítima a utilização de obiter dictum como fundamentação meramente acessória. 4. Alinhado o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 147, caput; CPP, art. 619; CPP, art. 621, III; CPP, arts. 622, 623, 624 e 625; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 54.654/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.583.796/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.012.283/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, REsp 2.151.571/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 835.070/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 04.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.099.605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 1.025.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.217.188/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.186.364/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.172.190/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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