JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM PORTA ELETRÔNICA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual a Quarta Turma de Tribunal Superior, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente causado por falha no funcionamento de porta eletrônica de estacionamento de shopping center, reconheceu a legitimidade passiva do condomínio e sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à consumidora, afastou a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ e negou provimento ao recurso especial. 2. A embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso e contraditório ao aplicar, de forma genérica, a Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia exigiria apenas correta qualificação jurídica de premissas fáticas já assentadas e requerendo a integração do julgado para explicitar, de modo individualizado, quais pontos demandariam reexame fático e se seria possível o exame da excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor à luz das premissas fixadas na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo em recurso especial incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao: (i) afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional relativamente à análise da legitimidade passiva do condomínio e da tese de culpa exclusiva de terceiro (empresa de manutenção); e (ii) aplicar o óbice da Súmula 7/STJ para obstar o reexame da legitimidade passiva, da responsabilidade solidária na cadeia de consumo e da excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que a discussão demandaria revolvimento da dinâmica do acidente, do nexo causal e de cláusulas contratuais de manutenção. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à provocação de novo julgamento da lide, sendo inadmissível sua oposição para reapreciar questões já decididas e devidamente fundamentadas. 5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as teses relativas à legitimidade passiva, à responsabilidade do condomínio e à alegada culpa exclusiva de terceiro, assentando a pertinência subjetiva do condomínio pelo fato de o evento ter ocorrido em suas dependências, a existência de vínculo negocial com a consumidora e o dever de segurança imposto ao fornecedor com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O acórdão embargado afastou expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, esclarecendo que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou vício de fundamentação. 7. A decisão embargada demonstrou que a revisão da legitimidade passiva do condomínio, da responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo e da incidência da excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor demandaria reexame da dinâmica do acidente, da falha de funcionamento da porta automática, do nexo causal e das cláusulas contratuais de manutenção invocadas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e tendo sido todas as matérias devolvidas devidamente analisadas, ainda que em sentido desfavorável à embargante, revela-se inadequado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o enquadramento jurídico conferido pelo órgão julgador. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.763.916/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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