- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL E ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma de Tribunal Superior que, em julgamento de recurso especial interposto em demanda de responsabilidade civil objetiva de shopping center, manteve o acórdão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do estabelecimento e negou provimento ao recurso especial com fundamento, entre outros, na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e na conformidade do julgado com a jurisprudência pacífica (Súmula 83/STJ). 2. Fato relevante. A embargante alega nulidade do julgamento em razão do julgamento conjunto do agravo e do recurso especial, sem conversão do agravo em recurso especial, o que teria impedido a realização de sustentação oral. No mérito dos aclaratórios, aponta omissão quanto à reconsideração voluntária da perita oficial sobre o trajeto do projétil, que alteraria a premissa de que o fato ocorreu no interior do estabelecimento, bem como quanto ao exame das medidas de segurança implementadas. 3. Decisão embargada. O acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (nulidade por vício de intimação, local da abordagem, nexo causal e retratação pericial), aplicou a responsabilidade objetiva do shopping center com base no Código de Defesa do Consumidor, afastou a tese de caso fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiros, aplicou a Súmula 83/STJ e reputou inviável a revisão de provas e cláusulas contratuais em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o julgamento conjunto do agravo e do recurso especial, sem conversão do agravo em recurso especial, com consequente ausência de sustentação oral, acarreta nulidade por cerceamento de defesa; e (II) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à retratação da perita oficial sobre o trajeto do projétil, ao local do evento danoso e à análise das medidas de segurança do estabelecimento, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir o mérito já decidido. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito ou provocar novo julgamento da lide. 6. A alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral não procede, pois, quando o julgamento do recurso especial se enquadra nas hipóteses do art. 253, parágrafo único, II, "a", "b" ou "c", do RISTJ, não há previsão regimental de inclusão em pauta para sustentação oral, sendo o agravo via de acesso ao recurso especial, sem garantia própria de sustentação oral. 7. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem estava em total consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e autorizando o relator a negar provimento ao recurso, inclusive por julgamento monocrático ou conjunto pelo colegiado, sem necessidade de conversão do agravo em recurso especial prevista na alínea "d" do art. 253, parágrafo único, do RISTJ. 8. O acórdão embargado expressamente registrou que utilizou o laudo pericial, inclusive a conclusão do laudo tanatoscópico sobre o trajeto do projétil, bem como depoimentos e imagens, para definir o local do evento dentro das dependências do estabelecimento, "passando pela cancela do estacionamento", de modo que não há omissão quanto à prova pericial ou às medidas de segurança. 9. A pretensão de reavaliar a dinâmica do trajeto do projétil, o local exato do fato e a eficácia das medidas de segurança implica reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, não configurando omissão, mas inconformismo com o resultado. 10. A mera discordância da embargante com o teor da decisão embargada não caracteriza vício integrável, revelando o uso inadequado dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que impede o acolhimento dos aclaratórios, ainda que com efeitos infringentes. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.790.859/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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