- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciados na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado, de forma direta e segmentada, todos os fundamentos utilizados no despacho denegatório, afirmando preencher os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta inexistirem elementos aptos à reforma da decisão impugnada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial demonstrou impugnação específica, efetiva e suficiente de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 568/STJ, confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada, exigindo, em contrapartida, que eventual agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de apresentar fundamentação concreta, pormenorizada e dirigida à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se encontra em consonância com o acórdão recorrido, ou de que o caso concreto apresenta distinção em relação aos precedentes utilizados, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta a mera assertiva de que não há necessidade de reexame de prova, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação recursal que evidencie tratar-se de questão de direito ou de interpretação jurídica dos fatos já fixados, o que igualmente não foi apresentado. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.065.519/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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