- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade e que a insurgência não visaria atacar a liminar em si, mas demonstrar a fragilidade de seu lastro legal, por afronta à lei específica, ao contrato e às normas regulamentares aplicáveis, salientando, ainda, que a liminar combatida teria sido deferida em primeiro grau. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender não haver impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade apontado na origem (aplicação da Súmula 735/STF), com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica, efetiva e suficiente do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial - notadamente a incidência da Súmula 735/STF -, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou a aplicar jurisprudência dominante, conforme também consolidado na Súmula 568/STJ. 6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entendimento reiterado pela Corte Especial ao afirmar que tal decisão possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 182/STJ, assenta que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia. 8. No caso concreto, embora a parte agravante afirme genericamente o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso e discuta o acerto jurídico da liminar concedida na origem, não enfrenta de modo específico e suficiente o óbice de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 735/STF, limitando-se a argumentação genérica quanto a tal impedimento. 9. A ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 735/STF, somada à inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática, nos termos da orientação pacífica desta Terceira Turma. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.046.307/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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