- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida de busca e apreensão domiciliar. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II e IV c.c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.089/90. 3. A parte agravante sustenta a nulidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar está fundamentada de forma concreta e individualizada, atendendo aos requisitos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 5. A decisão que deferiu a busca e apreensão descreveu o contexto fático do crime investigado, indicou os elementos informativos colhidos na fase investigatória e individualizou os investigados, inclusive o agravante, com base em provas indiciárias concretas. 6. O mandado especificou os endereços das diligências, os objetivos da medida e os bens a serem apreendidos, atendendo aos requisitos dos arts. 240 e 243, ambos do Código de Processo Penal. 7. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, sendo suficiente para demonstrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A decisão judicial não foi genérica ou indiscriminada, estando adequadamente motivada nas particularidades do caso concreto, inexistindo nulidade no provimento que autorizou a busca e apreensão. 9. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à adequação e necessidade da busca e apreensão demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve conter fundamentação concreta e individualizada, indicando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, os objetivos da medida e os bens a serem apreendidos, conforme os requisitos dos arts. 240 e 243 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação sucinta não caracteriza ausência de motivação, desde que suficiente para demonstrar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Decisão judicial devidamente motivada nas particularidades do caso concreto não configura nulidade, mesmo que sucinta. (AgRg no RHC n. 223.810/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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