- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 30/11/2021, p. 02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados. 2. Nos presentes embargos de divergência, a parte embargante pretende o reconhecimento da legitimidade sindical para atuar como substituto processual da parte autora, como herdeiras do servidor falecido e, via de consequência, estender-lhes os efeitos do protesto interruptivo ajuizado. Nesse sentido, o embargante destaca julgado da Segunda Turma - AREsp 1.723.604/RS. Ocorre que o acórdão embargado sequer analisou tal questão, pois tão somente manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de indicação de dispositivo de lei federal apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, a teor do que dispõe a súmula 284/STF. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do apelo, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal, hipótese do caso concreto. 4. O acórdão embargado foi proferido em agravo em recurso especial e o mérito do recurso excepcional não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal. Tais considerações atraem a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.867.729/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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