- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DEPUTADO ESTADUAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO QUE MENCIONA PROVAS DE CORROBORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Trata-se de iter criminis único, cujo exaurimento ocorre com a apropriação do valor total pretendido. É este o dolo desde o início da articulação política. Ou seja, os recorrentes tinham um plano preestabelecido para a apropriação do montante total, a fragmentação da entrega da coisa não multiplica o crime, porque sempre houve uma resolução única. Agravo regimental não conhecido. Ordem em habeas corpus concedida de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.518.687/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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