- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência, sob o fundamento de que a ação possessória já havia sido julgada antes do protocolo do incidente, com a imissão do arrematante na posse do imóvel, esvaziando a finalidade do conflito, que seria suspender a possessória até a definição da ação anulatória do leilão para evitar decisões conflitantes.2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como instrumento para desconstituir atos da causa de origem, sendo que eventuais medidas de coordenação por prejudicialidade externa devem ser postuladas perante os juízos naturais ou nas vias recursais próprias.3. Não se verifica na presente hipótese, dissenso jurisdicional qualificado entre os juízos suscitados, tampouco utilidade concreta na suspensão da ação possessória após a prática e cumprimento da ordem de imissão na posse.4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 212.020/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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