- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 25/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS VIA INTERNET E DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS EM NUVEM. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. PROVAS DERIVADAS. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PREMATURO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS PROVAS E ATOS CONSTANTES DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES LEGAIS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão de quebra de sigilo não demanda fundamentação exaustiva, mas deve o juiz demonstrar, de forma motivada, a existência dos requisitos e pressupostos legais para a medida. 2. Na espécie, as decisões de quebra de sigilo bancário e fiscal, de comunicações telemáticas via internet e de dados telemáticos armazenados em nuvem são genéricas e padronizadas: não contextualizam os fatos investigados; não indicam nem qualificam os alvos; não delimitam a atuação atribuída ao recorrente; não apontam indícios razoáveis de seu envolvimento e/ou participação; não explicitam a imprescindibilidade das medidas; não configuram fundamentação per relationem, pois não há sequer referência aos elementos da representação ministerial, tampouco menção de que adotara como seus os fundamentos da representação, registrando, inclusive, equívoco na indicação do tipo penal sob investigação ("peculato" em lugar de "estelionato"). Tais decisões limitam-se, unicamente, a premissas gerais a respeito da legislação, a menções genéricas à presença dos requisitos legais e à existência da representação ministerial, servindo a qualquer procedimento investigatório, sendo insuficientes, portanto, para suprir os pressupostos constitucionais de fundamentação. 3. Afasto a possibilidade de trancamento prematuro da persecução penal, por entender necessário, primeiramente, a identificação pelo Juízo competente de todas as provas e atos constantes nos autos, e, subsequentemente, a análise sobre a subsistência da investigação sem esses elementos informativos, de forma a justificar o prosseguimento da ação penal . 4. Recurso parcialmente provido. (RHC n. 192.765/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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