JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. ORDEM LÓGICA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que (i) não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão que admitiu parcialmente recurso especial; e (ii) deu provimento parcial ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público oficiante se manifeste, motivadamente, sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais teses recursais, com determinação de restituição dos autos para exame residual após a conclusão daquela providência. 2. Fato relevante. Acusação de extravio culposo de material bélico (arts. 265 c/c 266 do Código Penal Militar), consistente no extravio de munições transportadas em mochila com zíper danificado, que resultou em condenação pelo Juízo da Auditoria Militar e manutenção do édito condenatório pelo Tribunal de Justiça Militar, com rejeição de preliminar de nulidade e afastamento da extinção de punibilidade do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar. 3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de Justiça Militar manteve a condenação, entendendo presentes materialidade, autoria, previsibilidade objetiva do resultado e quebra do dever de cuidado, e aplicando o princípio da especialidade para afastar o art. 303, § 4º, do Código Penal Militar. Embargos de declaração foram rejeitados, inclusive quanto à alegação de cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, reputada "nulidade de algibeira". No recurso especial, a defesa alegou, entre outros pontos, violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem admitiu parcialmente o especial apenas quanto a esse dispositivo, negando seguimento às demais teses com base nas Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF (por analogia). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e pelo provimento parcial do recurso especial para remessa dos autos à origem a fim de análise da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal, do HC 185.913/DF (STF), do Tema Repetitivo n. 1.098 (STJ) e do HC 232.254/PE (STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, com o objetivo de ampliar a devolutividade para além dos limites traçados na origem; e (ii) saber se a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para manifestação motivada do Ministério Público sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, com prejudicialidade temporária das demais teses do recurso especial, viola o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil ou a jurisprudência vinculante sobre o art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive quanto à sua retroatividade e aplicabilidade na Justiça Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial é incabível quando dirigido contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, pois esse meio impugnativo visa apenas à reforma de decisão que inadmite o recurso especial, não servindo para ampliar a devolutividade recursal além dos limites de admissibilidade fixados pelo Tribunal de origem. 6. A decisão agravada alinhou-se ao parecer do Ministério Público Federal, e o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a fundamentação adotada, limitando-se a reiterar a pretensão de exame de todas as teses, o que não altera a conclusão sobre o não cabimento do agravo em recurso especial. 7. O Supremo Tribunal Federal, no HC 185.913/DF, definiu a natureza híbrida do Acordo de Não Persecução Penal, sua retroatividade benéfica até o trânsito em julgado e a necessidade de manifestação motivada do Ministério Público na instância e no estágio em que se encontra o processo, atribuindo ao órgão acusatório o poder-dever de avaliar o cabimento do acordo, sob controle jurisdicional e interno. 8. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.098, consolidou a retroatividade benéfica do art. 28-A do Código de Processo Penal aos processos sem trânsito em julgado, condicionando-a à manifestação motivada do Ministério Público na primeira oportunidade após a publicação da ata do julgamento do HC 185.913/DF. 9. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 232.254/PE, reconheceu a aplicabilidade do art. 28-A do Código de Processo Penal à Justiça Militar, com base em interpretação sistemática do art. 3º do Código de Processo Penal Militar e do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal, afastando vedação abstrata ao Acordo de Não Persecução Penal nesse âmbito. 10. No caso concreto, a decisão agravada verificou, em tese, a presença dos requisitos objetivos para análise ministerial do Acordo de Não Persecução Penal, por se tratar de infração sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, inexistência de trânsito em julgado na instância superior e ausência, nos autos, de elementos que evidenciem reincidência impeditiva, impondo-se o retorno dos autos à origem para manifestação motivada do Ministério Público. 11. A providência de remeter os autos ao primeiro grau para manifestação ministerial, com prejudicialidade temporária das demais teses do recurso especial e previsão de restituição posterior dos autos para exame residual, está em consonância com as teses firmadas no HC 185.913/DF, no Tema Repetitivo n. 1.098 do STJ e com o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, que prevê a extinção da punibilidade em caso de cumprimento do acordo. 12. O art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a devolução ao Tribunal Superior do conhecimento dos demais fundamentos do recurso extraordinário ou especial já admitido, não dispensa a observância da ordem lógica de julgamento nem afasta a necessidade de cumprimento das determinações vinculantes relativas à prévia manifestação do Ministério Público sobre a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal. 13. A decisão agravada não negou exame às demais teses recursais relativas a tipificação penal, extinção da punibilidade ou nulidade da condenação, mas apenas postergou sua apreciação para momento posterior, após a conclusão da providência relativa ao Acordo de Não Persecução Penal, de modo a não subverter a sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 14. Diante da conformidade da decisão monocrática com o art. 28-A do Código de Processo Penal e com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores sobre o tema, o agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a modificar o julgado, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento parcial ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público se manifeste, motivadamente, sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, com prejudicialidade temporária das demais teses recursais e posterior restituição dos autos para análise residual. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, pois não se presta a ampliar a devolutividade recursal além dos limites fixados na admissibilidade. 2. A retroatividade benéfica do art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive na Justiça Militar, impõe que, ausente trânsito em julgado e presentes, em tese, seus requisitos objetivos, o Ministério Público se manifeste, motivadamente, na instância de origem sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. 3. O art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil não afasta a necessidade de observância da ordem lógica de julgamento nem das determinações vinculantes relativas à prévia manifestação ministerial sobre o Acordo de Não Persecução Penal, admitindo-se a prejudicialidade temporária das demais teses recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 28-A e § 13; CPC, art. 1.034, parágrafo único; CPM, arts. 265, 266, 303, §§ 3º e 4º; CPPM, arts. 2º, 3º, 439, "d" e "f", 626. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário; STJ, 3ª Seção, Tema Repetitivo n. 1.098; STF, HC 232.254/PE, Segunda Turma. (AgRg no REsp n. 2.221.118/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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