- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, reconhecendo violação do art. 1.022 do CPC e anulando acórdão proferido em embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 2. O recorrente suscitou, em embargos de declaração na instância ordinária, teses específicas sobre a relativização da Súmula n. 375/STJ nos casos de doações entre ascendentes e descendentes e sobre a existência de execução fiscal de valor expressivo, além da própria execução em curso, como elementos relevantes para a análise da fraude à execução. 3. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos, não apreciou tais questões, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que todos os pontos haviam sido analisados no julgamento anterior e que os aclaratórios buscavam apenas rediscutir o mérito, o que evidencia omissão daquela instância quanto a temas capazes de influir no resultado da demanda. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando o Tribunal estadual deixa de se manifestar sobre temas relevantes suscitados em embargos de declaração, configura-se violação ao art. 1.022 do CPC, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos para que outro seja proferido com o devido enfrentamento das questões. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.743.205/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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